STF AI 165825 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária.
- Omissa a decisão judicial na resolução do tema suscitado,
impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário,
o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a
ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal a quo.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária.
- Omissa a decisão judicial na resolução do tema suscitado,
impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário,
o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a
ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal a quo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45692 EMENT VOL-01851-05 PP-01047
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : PEDRO APOLINARIO E OUTROS
ADVOGADOS: EUGÊNIO CARLOS BARBOZA E OUTROS
AGDO. : MANUEL DE JESUS E CONJUGE
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008024 ANO-1990
ART-00012
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja AGRAG-170775.
Número de páginas: (8). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 04/12/96, (NT).
Alteração: 24/02/2011, CHM.
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