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Jurisprudência


STF AI 166079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. No julgamento do recurso extraordinário, são levadas em conta as premissas do acórdão impugnado, no que se mostram insubstituiveis quer relativamente a moldura fatica, quer no tocante ao alcance de normas estritamente legais, como são as do Decreto-Lei n. 406/68. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CONSERVAÇÃO DOS CILINDROS, ACONDICIONAMENTO E ENCHIMENTO ESPECIAL - GAS - WHITE MARTINS. Longe fica de vulnerar os preceitos da alinea "b" do inciso IX do par.2. do artigo 155 e do inciso IV do artigo 156 da Carta Politica da Republica acórdão que tem como premissa basica a incidencia do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços tendo em conta o total faturado, isto consideradas as normas do Decreto-Lei n. 406/68 e a lista que lhe e propria.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.

Data do Julgamento : 27/10/1995
Data da Publicação : DJ 02-02-1996 PP-00858 EMENT VOL-01814-03 PP-00522
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : S/A WHITE MARTINS ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTRO
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