STF AI 166123 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. DISSIDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS PREVIAS. FALTA DE
COMPOSIÇÃO. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE CONSTITUCIONAL. PODERES
PROCESSUAIS DO RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao extinguir a ação de dissidio
coletivo, por ausência de comprovação do esgotamento das tratativas
negociais previas indispensaveis a propositura da ação coletiva,
decidiu COM BASE NO ART. 614, PAR.4., da CLT, o que configura
situaçãode conflito indireto com a Carta Federal,
insuficiente para justificar a interposição do recurso excepcional.
E processualmente licito ao Ministro-Relator incursionar na
analise do direito invocado para verificar se das razoes do julgado
pode-se inferir a contrariedade constitucional arguida.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. DISSIDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS PREVIAS. FALTA DE
COMPOSIÇÃO. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE CONSTITUCIONAL. PODERES
PROCESSUAIS DO RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O acórdão recorrido, ao extinguir a ação de dissidio
coletivo, por ausência de comprovação do esgotamento das tratativas
negociais previas indispensaveis a propositura da ação coletiva,
decidiu COM BASE NO ART. 614, PAR.4., da CLT, o que configura
situaçãode conflito indireto com a Carta Federal,
insuficiente para justificar a interposição do recurso excepcional.
E processualmente licito ao Ministro-Relator incursionar na
analise do direito invocado para verificar se das razoes do julgado
pode-se inferir a contrariedade constitucional arguida.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41694 EMENT VOL-01811-04 PP-00711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS
ADVS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ARMANDO VERGILIO BUTTINI