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Jurisprudência


STF AI 166123 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRABALHISTA. DISSIDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS PREVIAS. FALTA DE COMPOSIÇÃO. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE CONSTITUCIONAL. PODERES PROCESSUAIS DO RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão recorrido, ao extinguir a ação de dissidio coletivo, por ausência de comprovação do esgotamento das tratativas negociais previas indispensaveis a propositura da ação coletiva, decidiu COM BASE NO ART. 614, PAR.4., da CLT, o que configura situaçãode conflito indireto com a Carta Federal, insuficiente para justificar a interposição do recurso excepcional. E processualmente licito ao Ministro-Relator incursionar na analise do direito invocado para verificar se das razoes do julgado pode-se inferir a contrariedade constitucional arguida. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 26.09.1995.

Data do Julgamento : 26/09/1995
Data da Publicação : DJ 01-12-1995 PP-41694 EMENT VOL-01811-04 PP-00711
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS ADVS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : ARMANDO VERGILIO BUTTINI