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Jurisprudência


STF AI 166180 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIVIDA CONTRAIDA POR PESSOAS NATURAIS - CONSIDERAÇÃO DOS PATRIMONIOS. Tratando-se de dívida, muito embora única, contraida por pessoas naturais, perquire-se o atendimento aos preceitos do inciso V do par. 3. do artigo 47 do Ato das Disposições Transitorias da Carta de 1988, em cada um de per si. O fato de as propriedades, somadas, suplantarem a extensão de cinco modulos rurais, não implica a ausência do direito a anistia.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.

Data do Julgamento : 15/12/1995
Data da Publicação : DJ 08-03-1996 PP-06225 EMENT VOL-01819-05 PP-00934
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A ADV.: WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO E OUTRO AGDO.: UBIRAJARA JOSE GRILLO E OUTROS ADV.: FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
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