STF AI 166180 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIVIDA CONTRAIDA POR
PESSOAS NATURAIS - CONSIDERAÇÃO DOS PATRIMONIOS. Tratando-se de
dívida, muito embora única, contraida por pessoas naturais,
perquire-se o atendimento aos preceitos do inciso V do par. 3. do
artigo 47 do Ato das Disposições Transitorias da Carta de 1988, em
cada um de per si. O fato de as propriedades, somadas, suplantarem a
extensão de cinco modulos rurais, não implica a ausência do direito a
anistia.
Ementa
ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIVIDA CONTRAIDA POR
PESSOAS NATURAIS - CONSIDERAÇÃO DOS PATRIMONIOS. Tratando-se de
dívida, muito embora única, contraida por pessoas naturais,
perquire-se o atendimento aos preceitos do inciso V do par. 3. do
artigo 47 do Ato das Disposições Transitorias da Carta de 1988, em
cada um de per si. O fato de as propriedades, somadas, suplantarem a
extensão de cinco modulos rurais, não implica a ausência do direito a
anistia.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06225 EMENT VOL-01819-05 PP-00934
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
ADV.: WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO E OUTRO
AGDO.: UBIRAJARA JOSE GRILLO E OUTROS
ADV.: FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
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