STF AI 166291 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: Agravo de Instrumento contra inadmissão de
recurso extraordinário: intempestividade: inaplicação do artigo 528
do C.Pr.Civil: competência do Relator.
O art. 528 C.Pr.Civ. e de aplicação restrita ao
Tribunal a quo; de qualquer sorte, após a L. 8.038/90, art.30, PAR.,
2. EM SE CUIDANDO DE agravo contra inadmissão de RE ou de REsp, o
relator, no STF ou no STJ, respectivamente, e em qualquer hipótese, o
órgão originariamente competente para decidi-lo, o que pressupoe
necessariamente o exame de sua tempestividade.
Ementa
E M E N T A: Agravo de Instrumento contra inadmissão de
recurso extraordinário: intempestividade: inaplicação do artigo 528
do C.Pr.Civil: competência do Relator.
O art. 528 C.Pr.Civ. e de aplicação restrita ao
Tribunal a quo; de qualquer sorte, após a L. 8.038/90, art.30, PAR.,
2. EM SE CUIDANDO DE agravo contra inadmissão de RE ou de REsp, o
relator, no STF ou no STJ, respectivamente, e em qualquer hipótese, o
órgão originariamente competente para decidi-lo, o que pressupoe
necessariamente o exame de sua tempestividade.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 07.03.1995.
Data do Julgamento
:
07/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27409 EMENT VOL-01798-09 PP-01762
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CONSTRUTORA AMERICA LTDA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
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