STF AI 166307 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O
prequestionamento não resulta da circunstancia de a matéria haver
sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupoe debate e decisão previos pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explicito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensavel a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explicito a respeito do fato jurigeno
veiculado nas razoes recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O
prequestionamento não resulta da circunstancia de a matéria haver
sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupoe debate e decisão previos pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explicito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensavel a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explicito a respeito do fato jurigeno
veiculado nas razoes recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-02-1996 PP-00858 EMENT VOL-01814-03 PP-00527
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : JOSE CARLOS FONSECA MACHADO E OUTROS
ADVS. : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTROS
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