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Jurisprudência


STF AI 166384 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA A SECRETARIA DA CORTE A QUO. APRESENTAÇÃO TARDIA. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em sucessivas ocasioes, que o agravo de instrumento deve vir instruido com todos os elementos necessarios ao seu exame, sendo vedada a sua posterior comprovação, se esta não foi realizada oportunamente. O dever de vigilancia e supervisão incumbe a parte agravante, que deve acompanhar a formação do agravo de instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a remessa dos autos a esta Corte, pois o instrumento e formado e processado na instância inferior. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.95.

Data do Julgamento : 05/09/1995
Data da Publicação : DJ 06-10-1995 PP-33138 EMENT VOL-01803-05 PP-00913
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE.: JAMILE MICHEL ABDALLA E OUTROS ADV.: ROMEU GIORA JÚNIOR E OUTROS AGDO.: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADV.: THAIS CHAVES DE MORAES LEME E OUTROS
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