STF AI 166450 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 27.10.95.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03003 EMENT VOL-01816-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: EVERALDO DANTAS DA NOBREGA E OUTROS
AGDO.: MUNICÍPIO DE MAUÁ
ADV.: MARCIA CRISTINA C PEREIRA
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