STF AI 166481 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 5º, INC. XXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido, do
Superior Tribunal de Justiça, mantido o não seguimento do Recurso
Especial, por inadequadamente interposto, quanto à letra "a" do inc.
III do art. 105 da C.F., e por indemonstrado o dissídio
jurisprudencial, quanto à letra "c", por isso mesmo não examinou
questão de mérito, ou seja, não decidiu a respeito da correção, ou
não, do acórdão estadual, no que concerne aos índices de inflação
pretendidos pelos recorrentes.
2. Enfim, não cuidou da "justa indenização", nem mesmo no
âmbito infraconstitucional das leis eventualmente aplicáveis.
3. Menos, ainda, focalizou o tema da "justa indenização" em
nível constitucional, questão igualmente de mérito, que haveria de
ser trazida para o S.T.F., mediante R.E., contra o acórdão estadual,
o que, todavia, não ocorreu.
4. Agravo improvido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 5º, INC. XXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido, do
Superior Tribunal de Justiça, mantido o não seguimento do Recurso
Especial, por inadequadamente interposto, quanto à letra "a" do inc.
III do art. 105 da C.F., e por indemonstrado o dissídio
jurisprudencial, quanto à letra "c", por isso mesmo não examinou
questão de mérito, ou seja, não decidiu a respeito da correção, ou
não, do acórdão estadual, no que concerne aos índices de inflação
pretendidos pelos recorrentes.
2. Enfim, não cuidou da "justa indenização", nem mesmo no
âmbito infraconstitucional das leis eventualmente aplicáveis.
3. Menos, ainda, focalizou o tema da "justa indenização" em
nível constitucional, questão igualmente de mérito, que haveria de
ser trazida para o S.T.F., mediante R.E., contra o acórdão estadual,
o que, todavia, não ocorreu.
4. Agravo improvido. Votação unânime.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1996 PP-19832 EMENT VOL-01831-03 PP-00458
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ALZIRA RIBEIRO DE JESUS E OUTROS
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
ADV. : THAIS CHAVES DE MORAES LEME E OUTROS
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