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Jurisprudência


STF AI 166617 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO TARDIA. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em sucessivas ocasioes, que o agravo de instrumento deve vir instruido com todos os elementos necessarios ao seu exame, sendo vedada a sua posterior comprovação, se esta não foi realizada oportunamente, descabendo aplicar-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil. O dever de vigilancia e supervisão incumbe a parte agravante, que deve acompanhar a formação do agravo de instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a remessa dos autos a esta Corte, pois o instrumento e formado processado na instância inferior. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 05.09.1995.

Data do Julgamento : 05/09/1995
Data da Publicação : DJ 29-09-1995 PP-31911 EMENT VOL-01802-04 PP-00782
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : MASSA FALIDA DE FRARUVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV. : LUIZ PELLIZON AGDA. : CONSTRUTORA GUAIANAZES S/A ADVS. : NICOLAU CHACUR E OUTRO
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