STF AI 166617 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APRESENTAÇÃO TARDIA.
O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em sucessivas
ocasioes, que o agravo de instrumento deve vir instruido com todos os
elementos necessarios ao seu exame, sendo vedada a sua posterior
comprovação, se esta não foi realizada oportunamente, descabendo
aplicar-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
O dever de vigilancia e supervisão incumbe a parte
agravante, que deve acompanhar a formação do agravo de instrumento,
por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação
após a remessa dos autos a esta Corte, pois o instrumento e formado
processado na instância inferior.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APRESENTAÇÃO TARDIA.
O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, em sucessivas
ocasioes, que o agravo de instrumento deve vir instruido com todos os
elementos necessarios ao seu exame, sendo vedada a sua posterior
comprovação, se esta não foi realizada oportunamente, descabendo
aplicar-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
O dever de vigilancia e supervisão incumbe a parte
agravante, que deve acompanhar a formação do agravo de instrumento,
por cuja deficiência responde, não se permitindo sua complementação
após a remessa dos autos a esta Corte, pois o instrumento e formado
processado na instância inferior.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 05.09.1995.
Data do Julgamento
:
05/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31911 EMENT VOL-01802-04 PP-00782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MASSA FALIDA DE FRARUVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : LUIZ PELLIZON
AGDA. : CONSTRUTORA GUAIANAZES S/A
ADVS. : NICOLAU CHACUR E OUTRO
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