STF AI 166792 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 14, § 9º, E 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
AMPLA DEFESA.
1. No Agravo Regimental, não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão agravada, como já acontecera, ao ensejo da
interposição do Agravo de Instrumento, limitando-se a sustentar as
teses do R.E., sem procurar demonstrar a improcedência das razões
que, na instância de origem, justificaram o não processamento do
apelo extremo, as quais subsistem.
2. Na verdade, o que pretende o agravante é sustentar a
ocorrência de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação da Lei Complementar sobre inelegibilidades, o que esta
Corte, em R.E., não admite.
3. No que concerne à pretendida violação à garantia da ampla
defesa no processo de que resultou a rejeição das contas do
recorrente pela Câmara Municipal, cuida-se de matéria não
prequestionada (Súmulas 282 e 356), alheia, ademais, à jurisdição
eleitoral, e própria da Justiça comum, em ação anulatória de
deliberação da Câmara.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 14, § 9º, E 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
AMPLA DEFESA.
1. No Agravo Regimental, não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão agravada, como já acontecera, ao ensejo da
interposição do Agravo de Instrumento, limitando-se a sustentar as
teses do R.E., sem procurar demonstrar a improcedência das razões
que, na instância de origem, justificaram o não processamento do
apelo extremo, as quais subsistem.
2. Na verdade, o que pretende o agravante é sustentar a
ocorrência de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação da Lei Complementar sobre inelegibilidades, o que esta
Corte, em R.E., não admite.
3. No que concerne à pretendida violação à garantia da ampla
defesa no processo de que resultou a rejeição das contas do
recorrente pela Câmara Municipal, cuida-se de matéria não
prequestionada (Súmulas 282 e 356), alheia, ademais, à jurisdição
eleitoral, e própria da Justiça comum, em ação anulatória de
deliberação da Câmara.
4. Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.96.
Data do Julgamento
:
28/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01342 EMENT VOL-01856-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.: DIVINO PEREIRA LEMES
ADV.: VALMOR GIAVARINA E OUTRO
AGDO.: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
ADV.: OLINTO MEIRELLES
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