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Jurisprudência


STF AI 166810 EI-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.INFR.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA; RECURSO - EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO. A regência regimental dos embargos infringentes - artigo 333 do Diploma Interno do Supremo Tribunal Federal - afasta-lhes a pertinência quando direcionados contra ato de relator alusivo ao julgamento de agravo interposto em fase à decisão denegatória do trânsito do extraordinário. A manifestação de inconformismo há de se fazer via regimental.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.

Data do Julgamento : 27/10/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03632 EMENT VOL-01817-04 PP-00789
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : ESPÓLIO DE OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI E OUTROS ADV. : WALTER SERANTES EMBDO. : ORLANDO FIORDELISIO ADV. : PAULO OLIVER
Referência legislativa : LEG-FED CPC-000073 ART-00545 LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00028 PAR-00005 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00333 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : O EAGA-166810 NÃO SE REFERE AO ASSUNTO DO RE-166810. Número de páginas: (04). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 14/10/97, (MLR). Alteração: 23/10/97, (ARV). Alteração: 01/04/2011, (LCG).
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