STF AI 166810 EI-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.INFR.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA; RECURSO - EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO. A regência
regimental dos embargos infringentes - artigo 333 do Diploma Interno do
Supremo Tribunal Federal - afasta-lhes a pertinência quando
direcionados contra ato de relator alusivo ao julgamento de agravo
interposto em fase à decisão denegatória do trânsito do extraordinário.
A manifestação de inconformismo há de se fazer via regimental.
Ementa
EMENTA; RECURSO - EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO. A regência
regimental dos embargos infringentes - artigo 333 do Diploma Interno do
Supremo Tribunal Federal - afasta-lhes a pertinência quando
direcionados contra ato de relator alusivo ao julgamento de agravo
interposto em fase à decisão denegatória do trânsito do extraordinário.
A manifestação de inconformismo há de se fazer via regimental.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03632 EMENT VOL-01817-04 PP-00789
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESPÓLIO DE OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI E OUTROS
ADV. : WALTER SERANTES
EMBDO. : ORLANDO FIORDELISIO
ADV. : PAULO OLIVER
Referência legislativa
:
LEG-FED CPC-000073
ART-00545
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028 PAR-00005
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00333
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
O EAGA-166810 NÃO SE REFERE AO ASSUNTO DO RE-166810.
Número de páginas: (04).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/10/97, (MLR).
Alteração: 23/10/97, (ARV).
Alteração: 01/04/2011, (LCG).
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