STF AI 167048 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária.
- Omissa a decisão judicial na resolução do tema suscitado,
impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário,
o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a
ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal a quo.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária.
- Omissa a decisão judicial na resolução do tema suscitado,
impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário,
o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a
ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal a quo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-08-1996 PP-29308 EMENT VOL-01838-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : AGU - GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : SUELI FATIMA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS
ADVDO. : NILTON DA SILVA
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