STF AI 167174 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional tido por violado não discutido no acórdão recorrido,
nem objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).
2.
Execução por título judicial: expedição de novo precatório para
cobrança de crédito suplementar: necessidade: discussão anterior à
EC 30/2000: precedente (RE 168.016, Galvão, 1ª T., DJ 2.8.96).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional tido por violado não discutido no acórdão recorrido,
nem objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).
2.
Execução por título judicial: expedição de novo precatório para
cobrança de crédito suplementar: necessidade: discussão anterior à
EC 30/2000: precedente (RE 168.016, Galvão, 1ª T., DJ 2.8.96).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00009 EMENT VOL-02209-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : JOAO FRANCISCO DA CRUZ E OUTROS
ADVDO. : GISELE ESTEVES FLEURY E OUTROS
AGDO. : MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVDO. : EDUARDO RODRIGUES CARREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00069 ART-00100
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Decisão monocrática citada: RE 168016.
Número de páginas: (04). Análise:(FER). Revisão:(ANA).
Inclusão: 04/11/05, (MLR).
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