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Jurisprudência


STF AI 167174 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional tido por violado não discutido no acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356). 2. Execução por título judicial: expedição de novo precatório para cobrança de crédito suplementar: necessidade: discussão anterior à EC 30/2000: precedente (RE 168.016, Galvão, 1ª T., DJ 2.8.96).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.

Data do Julgamento : 27/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00009 EMENT VOL-02209-03 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : JOAO FRANCISCO DA CRUZ E OUTROS ADVDO. : GISELE ESTEVES FLEURY E OUTROS AGDO. : MUNICIPIO DE CAMACARI ADVDO. : EDUARDO RODRIGUES CARREIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00069 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Decisão monocrática citada: RE 168016. Número de páginas: (04). Análise:(FER). Revisão:(ANA). Inclusão: 04/11/05, (MLR).
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