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Jurisprudência


STF AI 167522 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do recurso extraordinário, consideram-se as premissas do acórdão atacado. TRIBUTO - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA. Não implica vulneração aos princípios contidos no "caput" e nos incisos XXXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal decisão mediante a qual se conclui pela valia legal de lavratura de auto de infração ante o fato de a demanda cautelar que impedira a atuação do Estado haver sido julgada improcedente, sendo cabível recurso que não possui efeito suspensivo, restando fulminada, portanto, a liminar.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 27.10.95.

Data do Julgamento : 27/10/1995
Data da Publicação : DJ 07-12-1995 PP-42616 EMENT VOL-01812-04 PP-00663
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: GEA DO BRASIL INTERCAMBIADORES LTDA ADV.: JOSE CARLOS GRACA WAGNER AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: PAULO GONCALVES DA COSTA JUNIOR
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