STF AI 167522 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
recurso extraordinário, consideram-se as premissas do acórdão atacado.
TRIBUTO - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA. Não implica vulneração
aos princípios contidos no "caput" e nos incisos XXXII, XXXV, LIV e
LV do artigo 5º da Constituição Federal decisão mediante a qual se
conclui pela valia legal de lavratura de auto de infração ante o
fato de a demanda cautelar que impedira a atuação do Estado haver
sido julgada improcedente, sendo cabível recurso que não possui
efeito suspensivo, restando fulminada, portanto, a liminar.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
recurso extraordinário, consideram-se as premissas do acórdão atacado.
TRIBUTO - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA. Não implica vulneração
aos princípios contidos no "caput" e nos incisos XXXII, XXXV, LIV e
LV do artigo 5º da Constituição Federal decisão mediante a qual se
conclui pela valia legal de lavratura de auto de infração ante o
fato de a demanda cautelar que impedira a atuação do Estado haver
sido julgada improcedente, sendo cabível recurso que não possui
efeito suspensivo, restando fulminada, portanto, a liminar.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 27.10.95.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42616 EMENT VOL-01812-04 PP-00663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: GEA DO BRASIL INTERCAMBIADORES LTDA
ADV.: JOSE CARLOS GRACA WAGNER
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PAULO GONCALVES DA COSTA JUNIOR
Mostrar discussão