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Jurisprudência


STF AI 167581 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da Carta Magna, é evidente que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotado a mesma sistemática, esta, em si mesma, não pode ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a esse aspecto, mas, sim, por meio, se cabível, de alegação de infringência ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da Constituição Federal). A transcrição de passagem do Informativo STF sobre o acórdão da Segunda Turma não permite que se saiba se foi alegada, nesse caso, a ofensa ao aludido princípio da reserva legal, que pelo menos está subjacente nesse aresto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.

Data do Julgamento : 18/04/1997
Data da Publicação : DJ 18-04-1997 PP-13772 EMENT VOL-01865-03 PP-00655
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO PARANA AGDO. : MARLY DE BARROS FRANCO
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