STF AI 167581 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado
de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da
Carta Magna, é evidente que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná adotado a mesma sistemática, esta, em si mesma, não pode
ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A
necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é
questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao
referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a
esse aspecto, mas, sim, por meio, se cabível, de alegação de
infringência ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da
Constituição Federal). A transcrição de passagem do Informativo STF
sobre o acórdão da Segunda Turma não permite que se saiba se foi
alegada, nesse caso, a ofensa ao aludido princípio da reserva legal,
que pelo menos está subjacente nesse aresto.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se esta Corte entendeu que o sistema adotado pelo Estado
de São Paulo era constitucional em face do artigo 100, § 1º, da
Carta Magna, é evidente que, tendo o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná adotado a mesma sistemática, esta, em si mesma, não pode
ser inconstitucional em face do citado dispositivo constitucional. A
necessidade, ou não, de lei estadual que adote esse sistema é
questão que não é atacável por meio de alegação de ofensa ao
referido artigo 100, § 1º, da Carta Magna, que não diz respeito a
esse aspecto, mas, sim, por meio, se cabível, de alegação de
infringência ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da
Constituição Federal). A transcrição de passagem do Informativo STF
sobre o acórdão da Segunda Turma não permite que se saiba se foi
alegada, nesse caso, a ofensa ao aludido princípio da reserva legal,
que pelo menos está subjacente nesse aresto.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
18/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13772 EMENT VOL-01865-03 PP-00655
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANA
AGDO. : MARLY DE BARROS FRANCO
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