STF AI 167777 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA. A teor
do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.038/90, compete ao
relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça,
com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento
respectivo.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a
União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a
competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo
permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do
sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis
necessárias à respectiva aplicação - § 3º do artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.
Ementa
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA. A teor
do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.038/90, compete ao
relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça,
com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento
respectivo.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a
União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a
competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo
permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do
sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis
necessárias à respectiva aplicação - § 3º do artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18134 EMENT VOL-01868-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INDUSTRIA METALURGICA FAVORITA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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