STF AI 167782 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - CONTRA-RAZOES - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE
RECORRIBILIDADE - EXAME. As contra-razoes não consubstanciam onus
processual, ou seja, meio sem o qual não se possa alcancar certo
resultado, mas faculdade. Os pressupostos de recorribilidade hao de
ser apreciados quer haja manifestação sobre o tema pela parte
recorrida, ou não.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO - FORMAÇÃO. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com propostas de revisão do
verbete de n. 288, que integra a Súmula da respectiva jurisprudência
predominante, afastou a optica segundo a qual, em se tratando de
pecas obrigatorias ou indicadas pela parte, cabe, no caso de omissão
quanto ao traslado, a diligencia. Na oportunidade, fiquei vencido
como relator do agravo regimental no agravo de instrumento n.
133.580-7 e no agravo regimental no agravo de instrumento n.
137.645-7, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, juntamente com
este e com os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Consoante a
maioria, cumpre a parte agravante não só proceder a indicação das
pecas trasladadas, como também fiscalizar a atuação da secretaria do
Órgão.
Ementa
RECURSO - CONTRA-RAZOES - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE
RECORRIBILIDADE - EXAME. As contra-razoes não consubstanciam onus
processual, ou seja, meio sem o qual não se possa alcancar certo
resultado, mas faculdade. Os pressupostos de recorribilidade hao de
ser apreciados quer haja manifestação sobre o tema pela parte
recorrida, ou não.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO - FORMAÇÃO. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com propostas de revisão do
verbete de n. 288, que integra a Súmula da respectiva jurisprudência
predominante, afastou a optica segundo a qual, em se tratando de
pecas obrigatorias ou indicadas pela parte, cabe, no caso de omissão
quanto ao traslado, a diligencia. Na oportunidade, fiquei vencido
como relator do agravo regimental no agravo de instrumento n.
133.580-7 e no agravo regimental no agravo de instrumento n.
137.645-7, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, juntamente com
este e com os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Consoante a
maioria, cumpre a parte agravante não só proceder a indicação das
pecas trasladadas, como também fiscalizar a atuação da secretaria do
Órgão.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 20.06.95.
Data do Julgamento
:
20/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30617 EMENT VOL-01801-10 PP-01890
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO ANTONIO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: GERALDO FACO VIDIGAL E OUTROS
AGRAVADO : JACHIEL BUCHMAN
ADVOGADOS: ALTINA ZACURA DA SILVA E OUTRO
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