main-banner

Jurisprudência


STF AI 167782 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - CONTRA-RAZOES - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE - EXAME. As contra-razoes não consubstanciam onus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa alcancar certo resultado, mas faculdade. Os pressupostos de recorribilidade hao de ser apreciados quer haja manifestação sobre o tema pela parte recorrida, ou não. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO - FORMAÇÃO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com propostas de revisão do verbete de n. 288, que integra a Súmula da respectiva jurisprudência predominante, afastou a optica segundo a qual, em se tratando de pecas obrigatorias ou indicadas pela parte, cabe, no caso de omissão quanto ao traslado, a diligencia. Na oportunidade, fiquei vencido como relator do agravo regimental no agravo de instrumento n. 133.580-7 e no agravo regimental no agravo de instrumento n. 137.645-7, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, juntamente com este e com os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Consoante a maioria, cumpre a parte agravante não só proceder a indicação das pecas trasladadas, como também fiscalizar a atuação da secretaria do Órgão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 20.06.95.

Data do Julgamento : 20/06/1995
Data da Publicação : DJ 22-09-1995 PP-30617 EMENT VOL-01801-10 PP-01890
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE: BANCO ANTONIO DE QUEIROZ ADVOGADOS: GERALDO FACO VIDIGAL E OUTROS AGRAVADO : JACHIEL BUCHMAN ADVOGADOS: ALTINA ZACURA DA SILVA E OUTRO
Mostrar discussão