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Jurisprudência


STF AI 167809 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. Do despacho do relator que determina suba o recurso extraordinário para melhor exame não cabe agravo regimental. De acordo com o art. 305 do RISTF é incabível recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento do recurso denegado ou procrastinado. A decisão não implica qualquer juízo antecipado sequer sobre a viabilidade ou o conhecimento preliminar do recurso extraordinário. Precedentes do STF. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.11.1995.

Data do Julgamento : 28/11/1995
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17433 EMENT VOL-01829-02 PP-00374
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA. ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
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