STF AI 167809 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Agravo regimental. Do despacho do relator que determina
suba o recurso extraordinário para melhor exame não cabe agravo
regimental. De acordo com o art. 305 do RISTF é incabível recurso da
deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento
do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o
processamento do recurso denegado ou procrastinado. A decisão não
implica qualquer juízo antecipado sequer sobre a viabilidade ou o
conhecimento preliminar do recurso extraordinário. Precedentes do STF.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
- Agravo regimental. Do despacho do relator que determina
suba o recurso extraordinário para melhor exame não cabe agravo
regimental. De acordo com o art. 305 do RISTF é incabível recurso da
deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento
do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o
processamento do recurso denegado ou procrastinado. A decisão não
implica qualquer juízo antecipado sequer sobre a viabilidade ou o
conhecimento preliminar do recurso extraordinário. Precedentes do STF.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17433 EMENT VOL-01829-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CURITIBA.
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
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