- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 168038 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTES. O fato de se ter precedentes em um certo sentido não implica, necessariamente, a conclusão de que controvérsias sobre a mesma matéria devam merecer idêntico enquadramento. Quer sob o ângulo dos pressupostos gerais de recorribilidade, quer dos específicos, os processos apresentam peculiaridades, não cabendo a generalização.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 27.10.95.

Data do Julgamento : 27/10/1995
Data da Publicação : DJ 07-12-1995 PP-42617 EMENT VOL-01812-04 PP-00689
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.: JENZ PROCHNOW JUNIOR AGDO.: CARMEN CAVALCANTI DE ARAUJO ADV.: SEBASTIAO DA SILVA PORTO