STF AI 168038 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTES. O fato de se ter
precedentes em um certo sentido não implica, necessariamente, a
conclusão de que controvérsias sobre a mesma matéria devam merecer
idêntico enquadramento. Quer sob o ângulo dos pressupostos gerais de
recorribilidade, quer dos específicos, os processos apresentam
peculiaridades, não cabendo a generalização.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTES. O fato de se ter
precedentes em um certo sentido não implica, necessariamente, a
conclusão de que controvérsias sobre a mesma matéria devam merecer
idêntico enquadramento. Quer sob o ângulo dos pressupostos gerais de
recorribilidade, quer dos específicos, os processos apresentam
peculiaridades, não cabendo a generalização.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 27.10.95.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42617 EMENT VOL-01812-04 PP-00689
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: JENZ PROCHNOW JUNIOR
AGDO.: CARMEN CAVALCANTI DE ARAUJO
ADV.: SEBASTIAO DA SILVA PORTO