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Jurisprudência


STF AI 168149 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE. Versando a controversia sobre ato normativo ja declarado inconstitucional pelo guardiao maior da Carta Politica da Republica - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleologica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito esta na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassando, em consequência, a medida liminar. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.08.94.

Data do Julgamento : 26/06/1995
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22520 EMENT VOL-01794-19 PP-03994
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): LEONIDAS JANUARIO PIRES IMPTE.(S): WALNER BARBOSA MILWARD DE AZEVEDO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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