STF AI 168149 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO
PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE.
Versando a controversia sobre ato normativo ja declarado
inconstitucional pelo guardiao maior da Carta Politica da Republica -
o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no
artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão
fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica
interpretação teleologica do artigo 97 em comento, evitando a
burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da
economia e da celeridade. A razão de ser do preceito esta na
necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez
primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um
certo ato normativo.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO
PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE.
Versando a controversia sobre ato normativo ja declarado
inconstitucional pelo guardiao maior da Carta Politica da Republica -
o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no
artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão
fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica
interpretação teleologica do artigo 97 em comento, evitando a
burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da
economia e da celeridade. A razão de ser do preceito esta na
necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez
primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um
certo ato normativo.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassando, em consequência, a medida liminar. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.08.94.
Data do Julgamento
:
26/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22520 EMENT VOL-01794-19 PP-03994
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEONIDAS JANUARIO PIRES
IMPTE.(S): WALNER BARBOSA MILWARD DE AZEVEDO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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