STF AI 168802 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Processual Civil.
Alegação de ofensa indireta ao princípio constitucional de
proteção a coisa julgada (art. 5., XXXVI).
Recurso Extraordinário. Inadmissão.
Agravo de Instrumento.
Agravo Regimental.
1. Se, mesmo admitida a tempestividade do Agravo de
Instrumento, não se evidencia, no Agravo Regimental, o cabimento do
R.E., não e de receber provimento, para a subida deste.
2. E pacifica a jurisprudência do S.T.F. no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta a Constituição Federal,
por ma interpretação de normas infraconstitucionais sobre limites
objetivos e subjetivos da coisa julgada.
3. Agravo improvido.
Ementa
- Direito Processual Civil.
Alegação de ofensa indireta ao princípio constitucional de
proteção a coisa julgada (art. 5., XXXVI).
Recurso Extraordinário. Inadmissão.
Agravo de Instrumento.
Agravo Regimental.
1. Se, mesmo admitida a tempestividade do Agravo de
Instrumento, não se evidencia, no Agravo Regimental, o cabimento do
R.E., não e de receber provimento, para a subida deste.
2. E pacifica a jurisprudência do S.T.F. no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta a Constituição Federal,
por ma interpretação de normas infraconstitucionais sobre limites
objetivos e subjetivos da coisa julgada.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08217 EMENT VOL-01821-04 PP-00746
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO REAL S/A E OUTRO
ADVS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDOS. : NEWTON DE PAIVA E OUTROS
ADVS. : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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