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Jurisprudência


STF AI 168918 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO. Esta ocorre mediante decisão e não simples despacho, motivando, por isso mesmo, a interposição de regimental. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário pressupoem o enquadramento da hipótese em uma das alineas do inciso III do artigo 102 da Carta Politica da Republica. Tal não acontece quando o Tribunal Superior do Trabalho tem como inadmissivel o recurso de revista em face de o tema nele versado não haver sido objeto de debate e decisão previos perante o Regional. A revista e espécie do genero extraordinário, demandando o prequestionamento. FERIAS - REMUNERAÇÃO. Longe fica de implicar violência a Carta Politica da Republica decisão mediante a qual se reconhece o direito a remuneração de ferias acrescida do percentual de um terco do salario normal - inciso XVII do artigo 7º - quando dizem respeito a periodo anterior a Constituição Federal vigente. Esta não versa sobre a elucidação, na espécie, do conflito de leis no tempo, sendo de notar que as garantias previstas no Diploma Maior tem aplicação imediata, apanhando as relações juridicas que não estejam cobertas pela existência de ato jurídico perfeito e acabado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17417 EMENT VOL-01829-02 PP-00392
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOGADOS: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS AGRAVADO : LORENE DO ROCIO ALVES DA SILVA ADVOGADO : ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
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