STF AI 168918 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO. Esta ocorre mediante
decisão e não simples despacho, motivando, por isso mesmo, a
interposição de regimental.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO.
A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário
pressupoem o enquadramento da hipótese em uma das alineas do
inciso III do artigo 102 da Carta Politica da Republica. Tal não
acontece quando o Tribunal Superior do Trabalho tem como
inadmissivel o recurso de revista em face de o tema nele versado não
haver sido objeto de debate e decisão previos perante o Regional. A
revista e espécie do genero extraordinário, demandando o
prequestionamento.
FERIAS - REMUNERAÇÃO. Longe fica de implicar violência a Carta
Politica da Republica decisão mediante a qual se reconhece o direito
a remuneração de ferias acrescida do percentual de um terco do
salario normal - inciso XVII do artigo 7º - quando dizem respeito a
periodo anterior a Constituição Federal vigente. Esta não versa
sobre a elucidação, na espécie, do conflito de leis no tempo, sendo
de notar que as garantias previstas no Diploma Maior tem aplicação
imediata, apanhando as relações juridicas que não estejam cobertas
pela existência de ato jurídico perfeito e acabado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO. Esta ocorre mediante
decisão e não simples despacho, motivando, por isso mesmo, a
interposição de regimental.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO.
A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário
pressupoem o enquadramento da hipótese em uma das alineas do
inciso III do artigo 102 da Carta Politica da Republica. Tal não
acontece quando o Tribunal Superior do Trabalho tem como
inadmissivel o recurso de revista em face de o tema nele versado não
haver sido objeto de debate e decisão previos perante o Regional. A
revista e espécie do genero extraordinário, demandando o
prequestionamento.
FERIAS - REMUNERAÇÃO. Longe fica de implicar violência a Carta
Politica da Republica decisão mediante a qual se reconhece o direito
a remuneração de ferias acrescida do percentual de um terco do
salario normal - inciso XVII do artigo 7º - quando dizem respeito a
periodo anterior a Constituição Federal vigente. Esta não versa
sobre a elucidação, na espécie, do conflito de leis no tempo, sendo
de notar que as garantias previstas no Diploma Maior tem aplicação
imediata, apanhando as relações juridicas que não estejam cobertas
pela existência de ato jurídico perfeito e acabado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17417 EMENT VOL-01829-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGRAVADO : LORENE DO ROCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
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