STF AI 168957 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - OBJETO. Havendo a Corte de
origem se limitado a confirmar decisão do relator no sentido do
desprovimento do agravo interposto com o fim de ver processado o
especial, forcoso e concluir que o exame respectivo ficou restrito
aos permissivos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
A via do extraordinário somente se abre em tal hipótese caso o
acórdão impugnado veicule tese que afronte texto constitucional.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - OBJETO. Havendo a Corte de
origem se limitado a confirmar decisão do relator no sentido do
desprovimento do agravo interposto com o fim de ver processado o
especial, forcoso e concluir que o exame respectivo ficou restrito
aos permissivos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
A via do extraordinário somente se abre em tal hipótese caso o
acórdão impugnado veicule tese que afronte texto constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-02-1996 PP-00887 EMENT VOL-01814-03 PP-00609
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ROBERTO SHITIRO SATO E OUTROS
ADVS. : ANTONIO FERREIRA ALVARES DA SILVA E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL LTDA - CAC
ADVS. : SEBASTIÃO ROCHA DE MEDEIROS E OUTROS
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