STF AI 168970 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
POR FALTA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO R.E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada: "Não consta
do instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão
recorrido, não permitindo, assim, o exame da tempestividade
do Recurso Extraordinário (Súmula 288 do S.T.F.). Trata-se
de peça obrigatória, segundo entendimento firmado, em
situação similar, por ambas as Turmas da Corte (Agravos
Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma e 167.567 e
158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95)".
2. Antes mesmo dos precedentes referidos, outros
havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ 131/1403,
132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T.,
18.05.1993 - DJ 03.12.93.
3. E depois deles, as Turmas vêm reiterando essa
orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido
rejeitados os argumentos em contrário ora suscitados pela
agravante.
4. É pacífica, também, a jurisprudência da Corte,
no sentido de que cabe à parte o dever de vigilância na
formação do instrumento.
5. Por fim, a matéria focalizada no acórdão
recorrido é infraconstitucional, não ensejando R.E. para
esta Corte.
6. E ficou preclusa com a inadmissão do Recurso
Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
POR FALTA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO R.E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada: "Não consta
do instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão
recorrido, não permitindo, assim, o exame da tempestividade
do Recurso Extraordinário (Súmula 288 do S.T.F.). Trata-se
de peça obrigatória, segundo entendimento firmado, em
situação similar, por ambas as Turmas da Corte (Agravos
Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma e 167.567 e
158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95)".
2. Antes mesmo dos precedentes referidos, outros
havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ 131/1403,
132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T.,
18.05.1993 - DJ 03.12.93.
3. E depois deles, as Turmas vêm reiterando essa
orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido
rejeitados os argumentos em contrário ora suscitados pela
agravante.
4. É pacífica, também, a jurisprudência da Corte,
no sentido de que cabe à parte o dever de vigilância na
formação do instrumento.
5. Por fim, a matéria focalizada no acórdão
recorrido é infraconstitucional, não ensejando R.E. para
esta Corte.
6. E ficou preclusa com a inadmissão do Recurso
Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-04 PP-00721
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ DE INVESTIMENTOS S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE ARAÚJO E OUTROS
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