STF AI 169206 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO: SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE OUTRO RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE:
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROCEDENCIA.
1. Os embargos de declaração opostos anteriormente a Lei
8.950/94 suspendem o prazo recursal para interposição de outro
recurso, recomecando a sua contagem, pelo prazo que restar, após o
julgamento dos embargos. Impossibilidade de devolução do prazo
recursal, "in totum", como se da na interrupção.
2. Nulidade: ausência de manifestação do Ministério Público
no agravo de instrumento. Inexistência, vez que, a teor do art. 21,
par. 1., do RISTF, o relator podera negar seguimento, liminarmente, a
pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabivel ou
improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência do
Tribunal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO: SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE OUTRO RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE:
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROCEDENCIA.
1. Os embargos de declaração opostos anteriormente a Lei
8.950/94 suspendem o prazo recursal para interposição de outro
recurso, recomecando a sua contagem, pelo prazo que restar, após o
julgamento dos embargos. Impossibilidade de devolução do prazo
recursal, "in totum", como se da na interrupção.
2. Nulidade: ausência de manifestação do Ministério Público
no agravo de instrumento. Inexistência, vez que, a teor do art. 21,
par. 1., do RISTF, o relator podera negar seguimento, liminarmente, a
pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabivel ou
improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência do
Tribunal.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 13.02.96.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12225 EMENT VOL-01824-05 PP-01098
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: WALTER FERREIRA DA SILVA
ADV.: MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES
AGDO.: NELSON MUNIZ FERREIRA E OUTROS
ADV.: CARLOS ALBERTO NEVES ALBERGARIA BARRETO
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