STF AI 169269 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5., II, E 7., IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Acórdão que, no primeiro caso, concluiu pela existência de
previsão na CLT para o pagamento do adicional de insalubridade,
afirmação insuscetivel de ser examinada em recurso extraordinário; e,
no segundo, utilizou o salario minimo justamente para efeito de
calculo de vantagem salarial devida ao empregado, hipótese em que o
referido indice não pode ser tido por desvirtuado de sua finalidade.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5., II, E 7., IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Acórdão que, no primeiro caso, concluiu pela existência de
previsão na CLT para o pagamento do adicional de insalubridade,
afirmação insuscetivel de ser examinada em recurso extraordinário; e,
no segundo, utilizou o salario minimo justamente para efeito de
calculo de vantagem salarial devida ao empregado, hipótese em que o
referido indice não pode ser tido por desvirtuado de sua finalidade.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 10.10.1995.
Data do Julgamento
:
10/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41696 EMENT VOL-01811-04 PP-00793
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV. : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : FARLEY ZACARIAS DE OLIVEIRA
ADV. : JOSE EUSTAQUIO M. PAULO
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