STF AI 169526 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - DECISÃO DE ÚNICA E
ÚLTIMA INSTÂNCIA - EMBARGOS - ARTIGO 894 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. O fato de a decisão da Turma do Tribunal Superior do
Trabalho estar em harmonia com verbete da Súmula não atrai a
qualificação de pronunciamento de última instância. Se e certo que o
Ministro relator pode negar seguimento aos embargos, não menos
correto e que contra o decidido cabe o agravo inominado previsto na
parte final do par. 5. do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
ACESSO AO JUDICIARIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Longe fica de
implicar ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5. da Constituição
Federal acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido
da inviabilidade do recurso de revista quando a impugnada decisão da
Corte de origem mostra-se em harmonia não só com verbete de Súmula da
mais alta Corte de Justiça, como também com precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - DECISÃO DE ÚNICA E
ÚLTIMA INSTÂNCIA - EMBARGOS - ARTIGO 894 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. O fato de a decisão da Turma do Tribunal Superior do
Trabalho estar em harmonia com verbete da Súmula não atrai a
qualificação de pronunciamento de última instância. Se e certo que o
Ministro relator pode negar seguimento aos embargos, não menos
correto e que contra o decidido cabe o agravo inominado previsto na
parte final do par. 5. do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
ACESSO AO JUDICIARIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Longe fica de
implicar ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5. da Constituição
Federal acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido
da inviabilidade do recurso de revista quando a impugnada decisão da
Corte de origem mostra-se em harmonia não só com verbete de Súmula da
mais alta Corte de Justiça, como também com precedentes do Supremo
Tribunal Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-02-1996 PP-00862 EMENT VOL-01814-04 PP-00684
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO
: DO MARANHAO
ADVS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BANORTE S/A
ADVS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO
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