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Jurisprudência


STF AI 169526 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - DECISÃO DE ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA - EMBARGOS - ARTIGO 894 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O fato de a decisão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho estar em harmonia com verbete da Súmula não atrai a qualificação de pronunciamento de última instância. Se e certo que o Ministro relator pode negar seguimento aos embargos, não menos correto e que contra o decidido cabe o agravo inominado previsto na parte final do par. 5. do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO AO JUDICIARIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Longe fica de implicar ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5. da Constituição Federal acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da inviabilidade do recurso de revista quando a impugnada decisão da Corte de origem mostra-se em harmonia não só com verbete de Súmula da mais alta Corte de Justiça, como também com precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 27.10.1995.

Data do Julgamento : 27/10/1995
Data da Publicação : DJ 02-02-1996 PP-00862 EMENT VOL-01814-04 PP-00684
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO : DO MARANHAO ADVS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS AGDO. : BANCO BANORTE S/A ADVS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO
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