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Jurisprudência


STF AI 169732 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado. Se o órgão de origem deixou assentada a impertinencia de legislação local, disciplinadora da correção monetária, jungindo-a apenas aqueles casos de reajustamento periodico de proventos e pensões, no que observados os indices estabelecidos para a revisão geral da remuneração dos servidores publicos estaduais, não cabe concluir pela violência aos artigos 2. e 25 da Constituição Federal. Impossivel e generalizar precedente anterior a ponto de nele enquadrar hipótese com aspectos peculiares.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13124 EMENT VOL-01825-04 PP-00804
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO AGDOS.: ANA MARIA TAVARES OLIVEIRA E OUTROS ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
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