STF AI 169732 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do
recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do
acórdão impugnado. Se o órgão de origem deixou assentada a
impertinencia de legislação local, disciplinadora da correção
monetária, jungindo-a apenas aqueles casos de reajustamento periodico
de proventos e pensões, no que observados os indices estabelecidos
para a revisão geral da remuneração dos servidores publicos
estaduais, não cabe concluir pela violência aos artigos 2. e 25 da
Constituição Federal. Impossivel e generalizar precedente anterior a
ponto de nele enquadrar hipótese com aspectos peculiares.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do
recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do
acórdão impugnado. Se o órgão de origem deixou assentada a
impertinencia de legislação local, disciplinadora da correção
monetária, jungindo-a apenas aqueles casos de reajustamento periodico
de proventos e pensões, no que observados os indices estabelecidos
para a revisão geral da remuneração dos servidores publicos
estaduais, não cabe concluir pela violência aos artigos 2. e 25 da
Constituição Federal. Impossivel e generalizar precedente anterior a
ponto de nele enquadrar hipótese com aspectos peculiares.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13124 EMENT VOL-01825-04 PP-00804
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO
AGDOS.: ANA MARIA TAVARES OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
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