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Jurisprudência


STF AI 169737 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso cabível, contra decisão de Relator, que, nesta Corte, nega seguimento a recurso é o de Agravo (art. 557, parágrafo único, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.). E não o de Embargos Declaratórios. 2. Embargos recebidos como Agravo. 3. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou apenas questões meramente processuais, relacionadas com os pressupostos do Recurso Especial, considerados desatendidos. 4. Sendo assim, nenhum tema constitucional nele se focalizou que pudesse viabilizar o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.) (Súmulas 282 e 356). 5. De resto, o aresto estadual já foi impugnado, pelos ora recorrentes, mediante outro Recurso Extraordinário, também indeferido na origem, e sua viabilidade há de ser considerada no respectivo Agravo de Instrumento. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 25.08.98.

Data do Julgamento : 25/08/1998
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01952-04 PP-00689
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : ANTONIO ANGELO AERE E CONJUGE EMBDO. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
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