STF AI 169742 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. O Pleno desta Corte,
defrontando-se com proposta de revisão do verbete de n. 288 que
integra a Súmula, reafirmou-o. Na optica da ilustrada maioria, cumpre
ao agravante não só indicar as pecas indispensaveis a formação do
instrumento, como também fiscaliza-la.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 13 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O preceito do referido artigo diz respeito
a fase de conhecimento propriamente dita. Mostra-se improprio a
recursal, no que incide a inexistência do ato praticado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. O Pleno desta Corte,
defrontando-se com proposta de revisão do verbete de n. 288 que
integra a Súmula, reafirmou-o. Na optica da ilustrada maioria, cumpre
ao agravante não só indicar as pecas indispensaveis a formação do
instrumento, como também fiscaliza-la.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 13 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O preceito do referido artigo diz respeito
a fase de conhecimento propriamente dita. Mostra-se improprio a
recursal, no que incide a inexistência do ato praticado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-11-1995 PP-37252 EMENT VOL-01807-04 PP-00614
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: ROBERVAL LUIZ PAVAN E OUTROS
ADV.: ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: EVERALDO DANTAS DA NOBREGA E OUTROS
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