STF AI 170140 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ART. 26 DA LEI
Nº 8.038/90.
1. A petição de interposição de Agravo de Instrumento
desatendeu às exigências dos incisos I e II do art. 523 do
C.P.C., pois não cuidou da exposição do fato e do direito, nem
declinou as razões do pedido de reforma da decisão.
2. Isso bastaria para que o Agravo de Instrumento não
tivesse seguimento nesta Corte, como salientado na decisão
agravada. Afora isso, a decisão que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do R.E., continha fundamentação que
precisava ser impugnada. E não foi.
3. Também a própria petição de interposição do R.E.
descumpriu o disposto no art. 26 da Lei nº 8.038/90, segundo o
qual "os recursos extraordinários e especial, nos casos
previstos na Constituição, Federal, serão interpostos no prazo
comum de quinze dias, perante o Tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida".
4. É que nessa petição não há qualquer exposição do fato
e do direito, desatendendo, assim, ao menos, o inciso I.
5. E, mesmo que se considerasse o R.E. como
adequadamente interposto, ainda assim o Agravo de Instrumento
não poderia ter seguimento, em face das deficiências já
apontadas.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ART. 26 DA LEI
Nº 8.038/90.
1. A petição de interposição de Agravo de Instrumento
desatendeu às exigências dos incisos I e II do art. 523 do
C.P.C., pois não cuidou da exposição do fato e do direito, nem
declinou as razões do pedido de reforma da decisão.
2. Isso bastaria para que o Agravo de Instrumento não
tivesse seguimento nesta Corte, como salientado na decisão
agravada. Afora isso, a decisão que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do R.E., continha fundamentação que
precisava ser impugnada. E não foi.
3. Também a própria petição de interposição do R.E.
descumpriu o disposto no art. 26 da Lei nº 8.038/90, segundo o
qual "os recursos extraordinários e especial, nos casos
previstos na Constituição, Federal, serão interpostos no prazo
comum de quinze dias, perante o Tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida".
4. É que nessa petição não há qualquer exposição do fato
e do direito, desatendendo, assim, ao menos, o inciso I.
5. E, mesmo que se considerasse o R.E. como
adequadamente interposto, ainda assim o Agravo de Instrumento
não poderia ter seguimento, em face das deficiências já
apontadas.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 07.05.96.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45693 EMENT VOL-01851-06 PP-01234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : WILMAR SCHONEWEISS
ADVDO. : LUIZ AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Mostrar discussão