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Jurisprudência


STF AI 170140 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ART. 26 DA LEI Nº 8.038/90. 1. A petição de interposição de Agravo de Instrumento desatendeu às exigências dos incisos I e II do art. 523 do C.P.C., pois não cuidou da exposição do fato e do direito, nem declinou as razões do pedido de reforma da decisão. 2. Isso bastaria para que o Agravo de Instrumento não tivesse seguimento nesta Corte, como salientado na decisão agravada. Afora isso, a decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., continha fundamentação que precisava ser impugnada. E não foi. 3. Também a própria petição de interposição do R.E. descumpriu o disposto no art. 26 da Lei nº 8.038/90, segundo o qual "os recursos extraordinários e especial, nos casos previstos na Constituição, Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida". 4. É que nessa petição não há qualquer exposição do fato e do direito, desatendendo, assim, ao menos, o inciso I. 5. E, mesmo que se considerasse o R.E. como adequadamente interposto, ainda assim o Agravo de Instrumento não poderia ter seguimento, em face das deficiências já apontadas. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 07.05.96.

Data do Julgamento : 07/05/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45693 EMENT VOL-01851-06 PP-01234
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : WILMAR SCHONEWEISS ADVDO. : LUIZ AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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