STF AI 170271 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. LEI PAULISTA N.
4.952/85, QUE ESTIPULOU, PARA O RESPECTIVO CALCULO, O PERCENTUAL DE
1% (UM POR CENTO) ATÉ O VALOR DE 1.500 SALARIOS MINIMOS, MAIS 0,5%
(MEIO POR CENTO) SOBRE O QUE EXCEDER, CONSIDERADO, PARA BASE DE
CALCULO, O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ALEGADA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIARIO E DA LEGALIDADE.
Irresignação improcedente. No primeiro caso, por tratar-se
de tributo instituido com observancia do princípio da
progressividade, considerado o valor economico da causa; e, em
segundo lugar, face a desnecessidade de lei autorizadora da correção
monetária da base de calculo dos tributos, proclamada no art. 97,
2., do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. LEI PAULISTA N.
4.952/85, QUE ESTIPULOU, PARA O RESPECTIVO CALCULO, O PERCENTUAL DE
1% (UM POR CENTO) ATÉ O VALOR DE 1.500 SALARIOS MINIMOS, MAIS 0,5%
(MEIO POR CENTO) SOBRE O QUE EXCEDER, CONSIDERADO, PARA BASE DE
CALCULO, O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ALEGADA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIARIO E DA LEGALIDADE.
Irresignação improcedente. No primeiro caso, por tratar-se
de tributo instituido com observancia do princípio da
progressividade, considerado o valor economico da causa; e, em
segundo lugar, face a desnecessidade de lei autorizadora da correção
monetária da base de calculo dos tributos, proclamada no art. 97,
2., do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 10.10.1995.
Data do Julgamento
:
10/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41697 EMENT VOL-01811-05 PP-00839
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : SERGIPE ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVS. : ROBERTO V. CALVO EOUTROS
AGDOS. : HERNANI DE IRAJA PIMENTEL COELHO E OUTROS
ADV. : JOÃO PAULINO PINTO TEIXEIRA
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