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Jurisprudência


STF AI 170342 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO: C.F., art. 105, III, "c". ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA SIDO VIOLADO O REFERIDO ART. 105, III, "c". I. - Ao reconhecer a divergencia jurisprudencial, ensejadora do recurso especial, o S.T.J. exerceu competência constitucional, incabivel recurso extraordinário para o fim de o S.T.F. reexaminar as premissas concretas da lide, a fim de verificar se teria havido ou não a divergencia jurisprudencial. Na verdade, o que se pretende e que o S.T.F. julgue o recurso especial, em detrimento do sistema consagrado na Constituição (C.F., art. 102, III, art. 105, III). II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.12.95.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05020 EMENT VOL-01818-04 PP-00746
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: VERA LUCIA ZANETTE E OUTRO AGDO.: LUIZ NORBERTO TONETTO LOPES ADV.: LUIZ BENITO VIGGIANO LUISI
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00003 LET-A LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : VEJA RE-140752, AGRAG-147736, RTJ-152/264, AGRAG-139810, RTJ-154/648. Número de páginas: (9). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 20.03.96, (ARL). ALTERAÇÃO : 16/01/01, (SVF). Alteração: 30/03/2011, DCR.
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