main-banner

Jurisprudência


STF AI 170394 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO - NATUREZA DO ATO. O ato mediante o qual aprecia-se agravo de instrumento consubstancia decisão e não simples despacho, sendo, por isso, mesmo, atacavel via regimental. AGRAVO REGIMENTAL - RAZOES. As razoes do agravo regimental devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada. Silentes quanto a circunstancia de não se haver evocado no extraordinário, como infringido, o preceito do inciso III do artigo 105 da Carta Politica da Republica, no que deixou de ser admitido o recurso especial, impõe-se o desprovimento do regimental.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 26.09.95.

Data do Julgamento : 26/09/1995
Data da Publicação : DJ 03-11-1995 PP-37253 EMENT VOL-01807-04 PP-00660
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.: ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS AGDO.: FLAVIO ANTONIO DUTRA E OUTROS ADV.: JOSE HENRIQUE DE FREITAS VALLE E SILVA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (4). ANALISE:(LAC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 16.11.95, (ARV). Alteração: 17/10/00, (MLR). Alteração: 18/04/2011, DCR.
Mostrar discussão