STF AI 170416 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
ALEGADA AFRONTA A LEI FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR VIA DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. III, XXXVI,
LIV e LV DO ART. 5., E IX DO ART. 93, DA CF.
Recurso que, todavia, não tem condições de ser apreciado,
uma vez que impugna decisão segundo a qual o recurso especial, por
sua vez, a ausência de demonstração da alegada ofensa a lei, não
merecia conhecimento, decisão essa que, salvo hipótese de proposição
contraria aos pressupostos de admissibilidade, não pode configurar
questão constitucional suscetivel de apreciação pelo STF.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
ALEGADA AFRONTA A LEI FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR VIA DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. III, XXXVI,
LIV e LV DO ART. 5., E IX DO ART. 93, DA CF.
Recurso que, todavia, não tem condições de ser apreciado,
uma vez que impugna decisão segundo a qual o recurso especial, por
sua vez, a ausência de demonstração da alegada ofensa a lei, não
merecia conhecimento, decisão essa que, salvo hipótese de proposição
contraria aos pressupostos de admissibilidade, não pode configurar
questão constitucional suscetivel de apreciação pelo STF.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 05.09.1995.
Data do Julgamento
:
05/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35273 EMENT VOL-01805-06 PP-01157
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ROBERTO TAYLOR DE FREITAS
ADV. : ALVARO FLAVIO DA SILVA GUIMARÃES
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