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Jurisprudência


STF AI 170620 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível e pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Basica Federal. PROVENTOS - REVISÃO - REESTRUTURACÃO DE CARGOS. Longe fica de implicar normatização provimento judicial que, frente a leis locais e ao disposto no § 4º do art. 40 da Constituicão Federal, encerra o direito do inativo de ter os proventos revistos, considerada a reestruturação dos cargos e a estabilidade financeira assegurada mediante lei. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O recurso extraordinário não e o meio habil ao reexame do alcance da legislação local - verbete de nº 280 que integra a Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 26.09.95.

Data do Julgamento : 26/09/1995
Data da Publicação : DJ 17-11-1995 PP-39219 EMENT VOL-01809-09 PP-01860
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDO.: EDITH GONDIN AGDO. : JOSÉ VITOR DE AMORIM ADVDO.: SEBASTIÃO DO SILVA PORTO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00013 INC-00038 INC-00069 ART-00039 PAR-00001 ART-00040 PAR-00004 ART-00061 INC-00002 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 (CF-1988). LEG-FED LEI-008240 ANO-1991 LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (7). Análise:(LAC). Revisão:(NCS). Inclusão: 28.11.95, (LSS). Alteração: 18/09/02, (SVF). Alteração: 13/04/2011, DCR.
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