STF AI 170620 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível e pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
PROVENTOS - REVISÃO - REESTRUTURACÃO DE CARGOS. Longe
fica de implicar normatização provimento judicial que, frente a leis
locais e ao disposto no § 4º do art. 40 da Constituicão
Federal, encerra o direito do inativo de ter os proventos
revistos, considerada a reestruturação dos cargos e a estabilidade
financeira assegurada mediante lei.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O recurso
extraordinário não e o meio habil ao reexame do alcance da legislação
local - verbete de nº 280 que integra a Súmula do Supremo Tribunal
Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível e pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
PROVENTOS - REVISÃO - REESTRUTURACÃO DE CARGOS. Longe
fica de implicar normatização provimento judicial que, frente a leis
locais e ao disposto no § 4º do art. 40 da Constituicão
Federal, encerra o direito do inativo de ter os proventos
revistos, considerada a reestruturação dos cargos e a estabilidade
financeira assegurada mediante lei.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. O recurso
extraordinário não e o meio habil ao reexame do alcance da legislação
local - verbete de nº 280 que integra a Súmula do Supremo Tribunal
Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39219 EMENT VOL-01809-09 PP-01860
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO.: EDITH GONDIN
AGDO. : JOSÉ VITOR DE AMORIM
ADVDO.: SEBASTIÃO DO SILVA PORTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00013 INC-00038 INC-00069
ART-00039 PAR-00001 ART-00040 PAR-00004 ART-00061
INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008240 ANO-1991
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (7).
Análise:(LAC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 28.11.95, (LSS).
Alteração: 18/09/02, (SVF).
Alteração: 13/04/2011, DCR.
Mostrar discussão