STF AI 170940 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - NORMAS LEGAIS. O
recurso extraordinário não e o meio habil ao exame do alcance de
normas estritamente legais. Se de um lado e certo que o princípio da
legalidade esta sob a guarda do Supremo Tribunal Federal, de outro
não menos correto e que o cabimento do extraordinário a partir de
alegação de infringencia a ele, pressupoe quadro extravagante. Não e
crivel que órgão investido do oficio judicante admita a existência de
norma em um certo sentido e conclua de maneira diametralmente oposta.
Os provimentos judiciais decorrem de atividade interpretativa. Cumpre
ao Supremo Tribunal Federal, caso a caso, sopesar a observancia do
aludido princípio. Não o transgride provimento judicial que, a partir
de enunciado da Súmula - de n. 93 - do Superior Tribunal de Justiça,
implica conclusão sobre a capitalização dos juros nos financiamentos
rurais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - NORMAS LEGAIS. O
recurso extraordinário não e o meio habil ao exame do alcance de
normas estritamente legais. Se de um lado e certo que o princípio da
legalidade esta sob a guarda do Supremo Tribunal Federal, de outro
não menos correto e que o cabimento do extraordinário a partir de
alegação de infringencia a ele, pressupoe quadro extravagante. Não e
crivel que órgão investido do oficio judicante admita a existência de
norma em um certo sentido e conclua de maneira diametralmente oposta.
Os provimentos judiciais decorrem de atividade interpretativa. Cumpre
ao Supremo Tribunal Federal, caso a caso, sopesar a observancia do
aludido princípio. Não o transgride provimento judicial que, a partir
de enunciado da Súmula - de n. 93 - do Superior Tribunal de Justiça,
implica conclusão sobre a capitalização dos juros nos financiamentos
rurais.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13124 EMENT VOL-01825-04 PP-00827
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE : LUIZ RAMIRO VILELA
ADV. : LUIZ RAMIRO VILELA
AGDO. : BANCO DO BRASIL
ADVS. : PAULO CESAR CALLERI, EVERALDO DANTAS DA NOBREGA E OUTROS
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