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Jurisprudência


STF AI 170940 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - NORMAS LEGAIS. O recurso extraordinário não e o meio habil ao exame do alcance de normas estritamente legais. Se de um lado e certo que o princípio da legalidade esta sob a guarda do Supremo Tribunal Federal, de outro não menos correto e que o cabimento do extraordinário a partir de alegação de infringencia a ele, pressupoe quadro extravagante. Não e crivel que órgão investido do oficio judicante admita a existência de norma em um certo sentido e conclua de maneira diametralmente oposta. Os provimentos judiciais decorrem de atividade interpretativa. Cumpre ao Supremo Tribunal Federal, caso a caso, sopesar a observancia do aludido princípio. Não o transgride provimento judicial que, a partir de enunciado da Súmula - de n. 93 - do Superior Tribunal de Justiça, implica conclusão sobre a capitalização dos juros nos financiamentos rurais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13124 EMENT VOL-01825-04 PP-00827
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE : LUIZ RAMIRO VILELA ADV. : LUIZ RAMIRO VILELA AGDO. : BANCO DO BRASIL ADVS. : PAULO CESAR CALLERI, EVERALDO DANTAS DA NOBREGA E OUTROS
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