STF AI 171020 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHISTA - GARANTIA
DO DIREITO DE GREVE - ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que a transgressão a diploma legislativo que disciplina
matéria prevista no texto da Constituição não configura, só por si,
hipótese caracterizadora de ofensa direta ao ordenamento
constitucional (RTJ 136/842). É que não se qualifica como
constitucional a matéria constante de lei editada para regular, no
plano normativo, cláusula inscrita na Constituição.
- As razões do recurso de agravo devem infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado,
sob pena de improvimento dessa modalidade recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHISTA - GARANTIA
DO DIREITO DE GREVE - ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que a transgressão a diploma legislativo que disciplina
matéria prevista no texto da Constituição não configura, só por si,
hipótese caracterizadora de ofensa direta ao ordenamento
constitucional (RTJ 136/842). É que não se qualifica como
constitucional a matéria constante de lei editada para regular, no
plano normativo, cláusula inscrita na Constituição.
- As razões do recurso de agravo devem infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado,
sob pena de improvimento dessa modalidade recursal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00034 EMENT VOL-02048-02 PP-00380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA
TERMOELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS
AGDO. : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - COELCE
ADVDO. : JOÃO ESTÊNIO CAMPELO BEZERRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007783 ANO-1989
ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00009
"CAPUT" ART-00002
Observação
:
Acórdãos citados: AGRRE 141731 (RTJ 158/975), AGRAG 146901,
AGRAG 148215 (RTJ 149/945), RTJ 120/912, RTJ 132/455,
RTJ 136/842, RTJ 146/320).
Número de páginas: (10).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 25/03/02, (MLR).
Alteração: 05/04/02, (MLR).
Alteração: 06/03/2018, CLS.