STF AI 171263 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. Lei 7.738, de 9.3.89, art. 28. ACÓRDÃO QUE
ADOTA O DECIDIDO PELO STF. DESNECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA
AO PLENÁRIO: C.F., art. 97.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
150.755-PE, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738,
de 1989. Isto quer dizer que o FINSOCIAL a ser cobrado das
prestadoras de serviço, até a edição da Lei Complementar n. 70, de
1991, devera ser a aliquota de meio por cento sobre a receita bruta.
(Lei 7.738/89, art. 28).
II. - No RE 150.764-PE, o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do art. 9. da Lei 7.689, de
15.12.88, do art. 7. da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1. da Lei
7.894, de 24.11.89 e do art. 1. da Lei 8.147 de 28.12.90, ficando
esclarecido que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas
anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei
Complementar n. 70, de 1.991. Quer dizer, até a edição da Lei Compl.
70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as
alterações havidas anteriormente a CF/88.
III. - O acórdão recorrido deu aplicação ao decidido pelo
S.T.F. nos RR.EE. 150.755-PE e 150.764-PE. Desnecessidade de a
questão ser submetida ao Plenário do Tribunal.
IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. Lei 7.738, de 9.3.89, art. 28. ACÓRDÃO QUE
ADOTA O DECIDIDO PELO STF. DESNECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA
AO PLENÁRIO: C.F., art. 97.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
150.755-PE, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738,
de 1989. Isto quer dizer que o FINSOCIAL a ser cobrado das
prestadoras de serviço, até a edição da Lei Complementar n. 70, de
1991, devera ser a aliquota de meio por cento sobre a receita bruta.
(Lei 7.738/89, art. 28).
II. - No RE 150.764-PE, o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do art. 9. da Lei 7.689, de
15.12.88, do art. 7. da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1. da Lei
7.894, de 24.11.89 e do art. 1. da Lei 8.147 de 28.12.90, ficando
esclarecido que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas
anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei
Complementar n. 70, de 1.991. Quer dizer, até a edição da Lei Compl.
70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as
alterações havidas anteriormente a CF/88.
III. - O acórdão recorrido deu aplicação ao decidido pelo
S.T.F. nos RR.EE. 150.755-PE e 150.764-PE. Desnecessidade de a
questão ser submetida ao Plenário do Tribunal.
IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 18.12.1995.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07211 EMENT VOL-01820-03 PP-00659
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
AGDOS. : REDOL - CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS
ADVS. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTROS
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