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Jurisprudência


STF AI 171515 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para tentar demonstrar a ocorrência de violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da C.F., precisou a recorrente sustentar que o acórdão recorrido desrespeitou normas processuais sobre intimação do Defensor e sobre questão examinável de ofício, relacionada à dosimetria da pena. 2. Tais questões, porém, eram claramente infraconstitucionais. E por isso foram submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, admitido na instância de origem. 3. O S.T.J., contudo, não conheceu desse apelo, pela letra "a" do art. 105, III, da C.F., porque inocorrente violação a qualquer das normas infraconstitucionais focalizadas, inclusive as de ordem processual. E, pela letra "c", porque não caracterizado o dissídio jurisprudencial. Essa decisão transitou em julgado. 4. Ora, para se concluir, eventualmente, pelo conhecimento e provimento do R.E. contra o acórdão estadual, seria preciso que o S.T.F. admitisse terem sido violadas normas processuais, que o S.T.J. teve por não violadas, com trânsito em julgado. 5. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual. E menos ainda quando tal interpretação é submetida ao Tribunal competente e transita em julgado. 6. Quanto à alegação de ofensa ao inc. XXXIX do art. 5º da C.F., ao fundamento de que o "artigo 121, § 3º, do Código Penal, não autoriza condenação a quem não tem culpa", sua apreciação dependeria de reexame de provas, inadmissível, igualmente, na instância extraordinária desta Corte (Súmula 279). 7. Importa notar, ainda, que, no Recurso Especial, também se alegou negativa de vigência ao art. 121, § 3º do C.P. e o S.T.J. não a teve por caracterizada, sempre com trânsito em julgado. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 07.05.1996.

Data do Julgamento : 07/05/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51775 EMENT VOL-01855-05 PP-01015
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVDO. : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CANDIDO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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