STF AI 171676 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE DECISÃO QUE, ANTE A
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS LEGAIS, INADMITIU RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5., II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Questão circunscrita a interpretação de normas processuais,
infraconstitucionais, disciplinadoras de pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, não ensejando apreciação, pelo
STF, em recurso extraordinário.
Recurso que, ademais, carece de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE DECISÃO QUE, ANTE A
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS LEGAIS, INADMITIU RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5., II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Questão circunscrita a interpretação de normas processuais,
infraconstitucionais, disciplinadoras de pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, não ensejando apreciação, pelo
STF, em recurso extraordinário.
Recurso que, ademais, carece de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11082 EMENT VOL-01823-05 PP-00878
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : SEBASTIAO MANOEL DUARTE E OUTROS
ADVS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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