STF AI 171705 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Alegações de
ofensa aos arts. 5º, incisos II, XXXIV, "a", XXXV, LIV, LX e XLVI,
37, 93, IX e 133, todos da Constituição Federal. Falta de regular
prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Recurso inadmitido. 4.
Pretensão do agravante quanto à declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória reconhecida pelo
Tribunal "a quo", em sede de habeas corpus. Agravo regimental
prejudicado.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Alegações de
ofensa aos arts. 5º, incisos II, XXXIV, "a", XXXV, LIV, LX e XLVI,
37, 93, IX e 133, todos da Constituição Federal. Falta de regular
prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Recurso inadmitido. 4.
Pretensão do agravante quanto à declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória reconhecida pelo
Tribunal "a quo", em sede de habeas corpus. Agravo regimental
prejudicado.Decisão
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. 2ª Turma, 13.05.1996.
Data do Julgamento
:
13/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36155 EMENT VOL-01843-04 PP-00768
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : JORGE SIMÃO JORGE.
ADV. : JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR.
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
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