STF AI 171716 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA.
INOBSERVANCIA AO ART. 317, PAR. 1., DO RISTF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA AFETA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não há perspectiva de exito para o agravo regimental que
não se insurge contra os fundamentos do despacho agravado, pois
inexiste contemporaneidade entre as suas razoes e o pedido de reforma
da decisão dissentida. Inobservancia do art. 317, PAR. 1., do RISTF.
2. Controversia acerca da incidencia de correção monetária.
Matéria afeta a norma infraconstitucional e, se vulneração a
preceitos constitucionais houvesse, essa seria indireta e reflexa, o
que e inadmissivel nessa instância recursal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA.
INOBSERVANCIA AO ART. 317, PAR. 1., DO RISTF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA AFETA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não há perspectiva de exito para o agravo regimental que
não se insurge contra os fundamentos do despacho agravado, pois
inexiste contemporaneidade entre as suas razoes e o pedido de reforma
da decisão dissentida. Inobservancia do art. 317, PAR. 1., do RISTF.
2. Controversia acerca da incidencia de correção monetária.
Matéria afeta a norma infraconstitucional e, se vulneração a
preceitos constitucionais houvesse, essa seria indireta e reflexa, o
que e inadmissivel nessa instância recursal.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03006 EMENT VOL-01816-04 PP-00805
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : COMERCIAL VERDÃO DE SECOS E MOLHADOS LTDA
ADVDO. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDO. : MARIALVA ALVES DOS REIS
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