STF AI 171905 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
ART. 100, § 1 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , INC. II, DA C.F.).
1. Não contraria o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, acórdão que determina sejam os créditos de natureza
alimentar corrigidos integralmente na data do pagamento do
precatório.
2. Além disso, não alega o recorrente, ora
agravante, no R.E., que haja sido violado o princípio de
legalidade (art. 5º, inc. II, da C.F.), ao se impor ao
Estado do Paraná o pagamento de débito alimentar com
correção monetária até a data do pagamento.
3. Precedentes.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
ART. 100, § 1 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , INC. II, DA C.F.).
1. Não contraria o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, acórdão que determina sejam os créditos de natureza
alimentar corrigidos integralmente na data do pagamento do
precatório.
2. Além disso, não alega o recorrente, ora
agravante, no R.E., que haja sido violado o princípio de
legalidade (art. 5º, inc. II, da C.F.), ao se impor ao
Estado do Paraná o pagamento de débito alimentar com
correção monetária até a data do pagamento.
3. Precedentes.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00006 EMENT VOL-01983-03 PP-00481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG E OUTRO
AGDA. : TEREZINHA MATTOS DE OLIVEIRA
ADV. : LUIZ CELSO DALPRA
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