STF AI 172147 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIOS JUDICIAIS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ORDINÁRIO
PREVISTO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRETENDIDA DILATAÇÃO DO
PRAZO (CPC, ART. 191) - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A
constituição de mandatário judicial diverso, por um dos
litisconsortes, não basta, por si só, para legitimar a invocação da
norma inscrita no art. 191 do Código de Processo Civil, que veicula
o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. É
também necessário que o ato de constituição de novo procurador por
qualquer dos litisconsortes seja comunicado ao juízo processante
dentro do lapso temporal ordinário para a interposição do recurso,
em ordem a impedir que a tardia notificação passe a revestir-se de
inaceitável eficácia restauradora de prazos, que, por serem
essencialmente de caráter preclusivo e de natureza peremptória, não
podem sofrer prorrogação indevida.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIOS JUDICIAIS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ORDINÁRIO
PREVISTO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRETENDIDA DILATAÇÃO DO
PRAZO (CPC, ART. 191) - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A
constituição de mandatário judicial diverso, por um dos
litisconsortes, não basta, por si só, para legitimar a invocação da
norma inscrita no art. 191 do Código de Processo Civil, que veicula
o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. É
também necessário que o ato de constituição de novo procurador por
qualquer dos litisconsortes seja comunicado ao juízo processante
dentro do lapso temporal ordinário para a interposição do recurso,
em ordem a impedir que a tardia notificação passe a revestir-se de
inaceitável eficácia restauradora de prazos, que, por serem
essencialmente de caráter preclusivo e de natureza peremptória, não
podem sofrer prorrogação indevida.Decisão
A Turma negou seguimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 24.10.1995.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02241-03 PP-00519 RTJ VOL-00202-01 PP-00286
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : TRANSPORTADORA ROSSATO LTDA E OUTROS
ADV. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
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