STF AI 172209 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL PORQUANTO
NÃO DEMONSTRADA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART.
5., INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, no âmbito da
competência que lhe foi outorgada pela Constituição, decide pelo
não-cabimento do recurso especial porquanto não demonstrada a
divergencia jurisprudencial, não contem tema de direito
constitucional habilitante ao uso da via recursal extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL PORQUANTO
NÃO DEMONSTRADA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART.
5., INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, no âmbito da
competência que lhe foi outorgada pela Constituição, decide pelo
não-cabimento do recurso especial porquanto não demonstrada a
divergencia jurisprudencial, não contem tema de direito
constitucional habilitante ao uso da via recursal extraordinária.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-11-1995 PP-40406 EMENT VOL-01810-06 PP-01234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : HOTEL FAZENDA CASTELO BRANCO LTDA
ADVS. : AILTON INOMATA E OUTROS
AGDO. : OSNEY PRESTES
ADV. : MARIA ISABEL MORAES
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