STF AI 172210 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema relativo à coisa julgada foi examinado pelo
Superior Tribunal de Justiça, estritamente sob o aspecto processual
civil, concluindo aquela Corte pelo não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Ora, é pacífico o entendimento do S.T.F., no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as de Direito Processual Civil sobre
coisa julgada.
3. Por outro lado, o R.E. deveria ter sido interposto, desde
logo, contra o acórdão estadual, que enfrentou a questão referente à
coisa julgada, negando sua existência. E não, posteriormente, contra
o acórdão do S.T.J., que se limitou a não admitir o recurso
Especial, porque não violadas as normas processuais a ela
concernentes.
4. Em outras palavras, o acórdão do S.T.J. não devolveu à
recorrente a oportunidade para a interposição do R.E., que deveria
ter ocorrido já em face do acórdão local (art. 102, III, "a", da
C.F.).
5. Agravo improvido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema relativo à coisa julgada foi examinado pelo
Superior Tribunal de Justiça, estritamente sob o aspecto processual
civil, concluindo aquela Corte pelo não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Ora, é pacífico o entendimento do S.T.F., no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as de Direito Processual Civil sobre
coisa julgada.
3. Por outro lado, o R.E. deveria ter sido interposto, desde
logo, contra o acórdão estadual, que enfrentou a questão referente à
coisa julgada, negando sua existência. E não, posteriormente, contra
o acórdão do S.T.J., que se limitou a não admitir o recurso
Especial, porque não violadas as normas processuais a ela
concernentes.
4. Em outras palavras, o acórdão do S.T.J. não devolveu à
recorrente a oportunidade para a interposição do R.E., que deveria
ter ocorrido já em face do acórdão local (art. 102, III, "a", da
C.F.).
5. Agravo improvido. Decisão unânime.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.06.1997.
Data do Julgamento
:
24/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45532 EMENT VOL-01883-04 PP-00642
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : CELIA TALEINISK DE FLOMENBAUM E OUTROS
ADV. : ANA MARIA PEREIRA DE PAIVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (14).
Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/10/97, (ARV).
Alteração: 31/10/97, (ARV).
Alteração: 29/11/2010, (LCG).
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