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Jurisprudência


STF AI 172221 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Direito Processual Civil. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Agravo de Instrumento. Requisitos. (Súmula 288). Deserção. Agravo Regimental. 1. Não tendo o recorrente demonstrado o desacerto da decisão que, na instância de origem, considerara deserto o Agravo de Instrumento; carecendo este de copia do acórdão extraordinariamente recorrido, bem como da decisão que não admitiu o R.E. (Súmula 288) (tardiamente apresentada), não e de ser provido o Agravo Regimental que visa a subida deste. 2. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney. 1ª Turma, 12.12.1995.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03634 EMENT VOL-01817-05 PP-00930
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO ITAU S/A ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO MOURAO ADVS. : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO
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