STF AI 172221 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Inadmissão.
Agravo de Instrumento. Requisitos. (Súmula 288).
Deserção.
Agravo Regimental.
1. Não tendo o recorrente demonstrado o desacerto da decisão
que, na instância de origem, considerara deserto o Agravo de
Instrumento; carecendo este de copia do acórdão extraordinariamente
recorrido, bem como da decisão que não admitiu o R.E. (Súmula 288)
(tardiamente apresentada), não e de ser provido o Agravo Regimental
que visa a subida deste.
2. Agravo improvido.
Ementa
- Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Inadmissão.
Agravo de Instrumento. Requisitos. (Súmula 288).
Deserção.
Agravo Regimental.
1. Não tendo o recorrente demonstrado o desacerto da decisão
que, na instância de origem, considerara deserto o Agravo de
Instrumento; carecendo este de copia do acórdão extraordinariamente
recorrido, bem como da decisão que não admitiu o R.E. (Súmula 288)
(tardiamente apresentada), não e de ser provido o Agravo Regimental
que visa a subida deste.
2. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney. 1ª Turma, 12.12.1995.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03634 EMENT VOL-01817-05 PP-00930
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ITAU S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CAMPO MOURAO
ADVS. : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO
Mostrar discussão