STF AI 172671 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS ESPECÍFICOS.
A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem
a observância a um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102
da Carta Política da República. Isso não ocorre quando a decisão da
Corte de origem mostra-se calcada em ilação tirada dos elementos
probatórios dos autos e Decreto-Lei nº 779/69, no que estabelece
benefícios quanto à recorribilidade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS ESPECÍFICOS.
A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem
a observância a um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102
da Carta Política da República. Isso não ocorre quando a decisão da
Corte de origem mostra-se calcada em ilação tirada dos elementos
probatórios dos autos e Decreto-Lei nº 779/69, no que estabelece
benefícios quanto à recorribilidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 27.10.95.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42623 EMENT VOL-01812-05 PP-00970
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - MINASCAIXA
ADV.: NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
AGDO.: MARLENE DELOGO DUTRA TAVARES
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